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	<title>escrituração contábil fiscal &#8211; Gomes</title>
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	<description>Consultoria Tributária</description>
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		<title>O que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega</title>
		<link>https://www.gomesconsultoriatributaria.com.br/o-que-e-a-ecf-obrigatoriedade-e-prazo-de-entrega/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleiton Gomes]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Jul 2020 13:40:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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		<category><![CDATA[escrituração contábil fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>As empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido precisam ter um bom relacionamento com duas com duas obrigações acessórias e departamentos, uma é a ECD (Escrituração Contábil Digital ou mais conhecido como Sped Contábil) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou seja, o departamento contábil e de Impostos precisam de um excelente alinhamento.</p>



<p>Em muitos casos nós até indicamos que o Sped Contábil seja elaborado ou no mínimo tenha a supervisão da equipe de Impostos Diretos, que é a responsável pela entrega da ECF nas empresas, pois a relação e importância das informações são enormes.</p>



<p>Mas vamos focar nesse texto mais sobre a apresentação da ECF. </p>



<p>A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, e  passamos a ter uma declaração mais robusta, no perfil SPED, onde temos sua entrega mais integrada de forma digital e com maior facilidade de cruzamentos de informações.</p>



<p><strong>Vejamos abaixo texto explicativo do portal da ECF</strong>: <a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285</a></p>



<h4 class="wp-block-heading">São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:</h4>



<p>I &#8211; As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;</p>



<p>II &#8211; Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;</p>



<p>III &#8211; As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e</p>



<p>Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) &#8211; Inativa.</p>



<p>Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.</p>



<p>Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.</p>



<p>Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.</p>



<p>O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:</p>



<p>Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.</p>



<p>§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.</p>



<p>§ 2º&nbsp;Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.<a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=73407#1621138"><br></a></p>



<p>§ 3º&nbsp;A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.</p>



<p>§ 4º&nbsp;Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º&nbsp;será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.</p>



<p>§ 5º&nbsp;O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.</p>



<p>Este ano (2020), <span class="has-inline-color has-vivid-cyan-blue-color">em decorrência da pandemia da Covid-19</span>, a Receita Federal informa a prorrogação do prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2020, <strong><em>para o último dia útil do mês de setembro deste ano</em></strong>. <em>A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15/7).</em></p>



<p>Como podemos notar no texto acima, existe uma correlação muito forte dos dados da contabilidade apresentados na ECD e os dados que são usados como base na ECF para dar os devidos tratamentos tributários na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>



<p>Então não temos como pensar só na contabilidade e não pensar nos reflexos do IRPJ e CSLL, e vice e versa.</p>



<p>Se você e sua empresa tem dúvidas ou precisam melhorar processos contábeis ou de apuração de IRPJ e CSLL, não deixe <strong><em>de entrar em contato conosco</em></strong>.</p>
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